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Tribunal de Luanda suspende greve dos jornalistas, mas decisão é criticada por inconstitucionalidade

O juiz Mateus Jimbo Jacinto, da 1.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Luanda, ordenou a suspensão da declaração de greve dos jornalistas do sector público, no âmbito do processo n.º 97/25-A, interposto contra o Sindicato dos Jornalistas de Angola.

A decisão, entretanto, tem gerado forte contestação jurídica. O jurista Rui Verde, em análise publicada no portal Maka Angola, considera que o despacho judicial é “errado” e viola a Constituição, ao impor uma interpretação extensiva das limitações ao direito à greve, o que é expressamente proibido.

Segundo o jurista, a sentença fundamentou-se na ausência de garantias de serviços mínimos, exigência que a lei prevê para sectores como saúde, energia, transportes e telecomunicações, mas não para a comunicação social. “Da análise do artigo 20.º da Lei da Greve não consta expressamente a comunicação social como serviço essencial”, reconheceu o próprio juiz na decisão. Ainda assim, optou por aplicar a norma de forma extensiva, ligando o termo “telecomunicações” ao actual Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.

Para Rui Verde, este raciocínio é inaceitável: “Se seguíssemos esta lógica, até as fábricas de rebuçados poderiam ser obrigadas a garantir serviços mínimos, caso o Ministério tivesse a palavra rebuçados na sua designação.”

A crítica sublinha ainda que a Constituição da República de Angola protege o direito à greve como um direito fundamental (artigo 51.º), permitindo restrições apenas nos casos expressamente previstos e de forma estritamente necessária (artigo 57.º). A interpretação feita pelo juiz, ao incluir a comunicação social como sector sujeito a serviços mínimos, não encontra respaldo legal nem constitucional.

“O que se verifica é um voluntarismo judicial sem suporte na lei e que, na prática, esvazia um direito fundamental”, concluiu Rui Verde, defendendo que o caminho adequado para resolver o diferendo passa pelo diálogo e pela negociação entre as partes, e não pela restrição arbitrária do direito à greve.

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