A democracia, como sistema político, encontra o seu ponto de afirmação e renovação nos processos eleitorais. Eleições livres, justas e transparentes constituem o mecanismo essencial através do qual os cidadãos exercem a sua soberania e renovam o contrato social com os seus representantes. No entanto, para que tal seja possível, é imprescindível que os processos eleitorais sejam administrados por instituições robustas, isentas e tecnicamente capazes, cujo único compromisso seja com a verdade eleitoral e a legalidade democrática.
Em Angola, a recente decisão do Tribunal Constitucional, plasmada no
Acórdão n.º 994/2025, que confirma a composição da Comissão Nacional Eleitoral
(CNE) com base em quotas partidárias, reacende o debate em torno da
imparcialidade e da profissionalização da administração eleitoral. A posição do
Tribunal, embora baseada numa leitura do actual ordenamento jurídico, entra em
clara dissonância com os princípios estabelecidos pela Comunidade para o
Desenvolvimento da África Austral (SADC), da qual Angola é Estado-Membro
signatário.
I. O Contexto Angolano: Uma CNE Politicamente Partidarizada
A composição actual da CNE angolana, conforme sustentado pelo Tribunal
Constitucional, reflecte a representação das forças políticas com assento
parlamentar, nomeadamente o MPLA, UNITA, PRS, FNLA e PHA. Tal modelo foi
justificado como expressão da vontade popular, dado que os partidos
representados na Assembleia Nacional são, em tese, mandatários do povo.
Contudo, essa justificação não resiste a uma análise mais crítica, pois
transforma a administração do processo eleitoral num prolongamento do debate político-partidário,
violando o princípio da neutralidade institucional.
Como afirmou López-Pintor (2000), “uma administração eleitoral eficiente e
legítima deve funcionar como um árbitro acima das partes, e não como um actor
do jogo político.” Esta advertência é particularmente pertinente no contexto
angolano, onde a história recente revela uma profunda desconfiança por parte de
segmentos significativos da sociedade em relação à independência e isenção da
CNE.
II. As Directrizes da SADC: Um Compromisso Regional Esquecido
A SADC, ao rever em 2015 os Princípios e Directrizes para Eleições
Democráticas, introduziu parâmetros inequívocos quanto à constituição dos
órgãos de gestão eleitoral. O ponto 5.1.3 estabelece que os Estados-Membros
devem criar órgãos eleitorais “imparciais, profissionais, independentes,
inclusivos, competentes e responsáveis”, compostos por comissários
apartidários, dotados de competência técnica e administrativa.
Este enunciado normativo não é meramente declarativo: trata-se de um
compromisso político e jurídico assumido voluntariamente pelos Estados-Membros.
Ao mantê-lo no plano simbólico, sem transposição efectiva para o ordenamento
jurídico nacional, Angola incorre em omissão comprometedora e revela falta de
vontade política em alinhar-se com os padrões mínimos regionais de integridade
eleitoral.
Países como a África do Sul e o Botswana são frequentemente apontados como
bons exemplos de conformidade com essas normas. A Independent Electoral
Commission da África do Sul é internacionalmente reconhecida pela sua autonomia
funcional, integridade e capacidade técnica, sendo composta por especialistas
seleccionados com base em critérios públicos e transparentes. No Botswana,
embora ainda haja desafios, o modelo de gestão eleitoral afastou-se há muito
das indicações partidárias directas, permitindo maior credibilidade aos
processos.
A nível continental, Cabo Verde destaca-se por uma Comissão Nacional de
Eleições com forte perfil técnico e institucionalmente independente, o que lhe
garante uma das classificações mais elevadas em termos de qualidade da
democracia africana segundo o Mo Ibrahim Index. A lição é clara: sem
independência e profissionalismo, não há processo eleitoral que inspire
confiança.
III. Implicações Jurídico-Políticas da Incompatibilidade
A incompatibilidade entre o modelo angolano e os princípios da SADC gera um
conjunto de consequências jurídico-políticas que não podem ser ignoradas:
1. Comprometimento da credibilidade eleitoral – A permanência de um modelo
partidarizado da CNE gera suspeições recorrentes sobre manipulação dos
resultados e favorecimento de determinadas forças políticas, corroendo a
confiança dos eleitores no sistema democrático.
2. Base para contestações internas e externas – O desfasamento entre as
práticas institucionais nacionais e os compromissos internacionais de Angola
pode servir de fundamento para contestações eleitorais junto de instâncias
regionais e globais, como a União Africana e as Nações Unidas, pondo em causa a
legitimidade das autoridades eleitas.
3. Bloqueio à reforma institucional – A manutenção do status quo dificulta
a criação de consensos nacionais sobre a reforma do sistema político,
alimentando tensões e crises pós-eleitorais que fragilizam a governabilidade e
a coesão nacional.
4. Desalinhamento com a agenda internacional de boa governação – Em tempos
de globalização política e cooperação multilateral, Angola arrisca-se a ficar
isolada em matéria de democracia, perdendo oportunidades de apoio técnico e
financeiro de parceiros internacionais que condicionam a ajuda ao respeito
pelas normas democráticas universais.
IV. Caminhos para uma Reforma Estrutural e Modernizadora
A reforma da administração eleitoral angolana deve obedecer a uma abordagem
multidimensional e integradora. Algumas medidas essenciais incluem:
1. Revisão da Lei Orgânica da CNE (Lei 12/12) – É necessário rever o artigo
7.º e demais dispositivos que permitem a interferência directa dos partidos
políticos na composição do órgão eleitoral. Um novo modelo deve prever a
constituição de um comité independente de selecção, composto por representantes
da academia, da magistratura, da sociedade civil e de instituições
internacionais de credibilidade.
2. Criação de critérios meritocráticos e técnicos para os comissários – A
selecção deve obedecer a princípios de transparência, publicidade e concurso
público, valorizando competências em áreas como direito eleitoral,
administração pública, tecnologias da informação e ética pública.
3. Digitalização e auditoria tecnológica do processo eleitoral – Investir em
soluções tecnológicas confiáveis (biometria, blockchain, centros de dados
independentes) é crucial para garantir integridade, rapidez e rastreabilidade
dos resultados. A experiência do Quénia com o sistema KIEMS, embora com
desafios, é um exemplo de tentativa séria de transparência tecnológica.
4. Formação contínua e certificação internacional dos quadros da CNE –
Parcerias com instituições como a International Foundation for Electoral
Systems (IFES) ou o International IDEA podem garantir o acesso a programas de
capacitação de excelência, permitindo profissionalizar a função eleitoral.
5. Participação da sociedade civil como pilar de fiscalização – Organizações
não-governamentais, universidades e observadores independentes devem ser
integrados formalmente na supervisão do processo eleitoral, tal como ocorre em
democracias consolidadas.
V. Uma Nova CNE para um Novo Futuro Democrático
O futuro democrático de Angola depende, em grande medida, da sua capacidade
de reformar as suas instituições eleitorais. Como afirmou Thomas Carothers
(2006), “a confiança dos cidadãos nas eleições é o cimento da democracia;
quando essa confiança falha, todo o edifício democrático corre o risco de
ruir”. Angola não pode continuar a ignorar os sinais da sua própria sociedade
civil, os compromissos assumidos com a SADC e os exemplos positivos do
continente.
Chegou o tempo de ousar a mudança, de romper com a partidarização institucional
e de afirmar uma nova geração de gestão eleitoral baseada em princípios,
técnica e ética. A CNE não pode ser um campo de batalha político: deve ser uma
instituição da República ao serviço da nação.
A democracia angolana merece mais. E essa nova página começa com uma CNE
verdadeiramente independente, imparcial e competente.
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