1. Eu, Smith Adebayo Chicoty, afirmo em alto e bom tom que estou sendo o primeiro cidadão a levantar a problemática em torno da inconstitucionalidade parcial do Diploma voltado à CRIMINALIZAÇÃO RESULTANTE DA VANDALIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.
2. Angola é um Estado de Direito (Artigo 2° da CRA), cuja actuação dos seus mais diversos órgãos deve estar em conformidade com a Constituição - Carta Magna - em homenagem aos Princípios da Supremacia da Constituição e Legalidade (Artigo 6° da CRA), conjugado com o princípio da Vinculação dos Órgãos Públicos à Constituição (dentre os quais a Assembleia Nacional); institutos abordados com maior elasticidade na Disciplina de Direito Constitucional II, Quinto Ano da Licenciatura em Direito, Especialidade Jurídico-Político; pelo que quaisquer actos que sejam, da chancela do poder legislativo que apresentem resquícios de inconstitucionalidade deve desde logo começar a ser desmantelado a partir da Casa das Leis, embora a posterior se possa recorrer, caso necessário se justifique aos órgãos jurisdicionais, ao Tribunal Constitucional em concreto, em sede de Fiscalização Preventiva, nos termos da Constituição, sempre que se ache pertinente ou necessário.
3. O Diploma legal que temos vindo a citar, em volto a gigantescas motivações políticas, além de constituir-se dentre vários aspectos em INTIMIDATÓRIO, restringe mesmo que de modo indirecto DIREITOS FUNDAMENTAIS, além de que prevê molduras penais, DESCABIDAS, EXCESSIVAS e DESPROPORCIONAIS, contrárias ao princípio da RAZOABILIDADE.
4. Reitero, Angola é nos termos da CRA um Estado de Direito, em que
relativamente à determinação de molduras penais aplicáveis em sede da
legislação penal e afins existem regras e critérios próprios, cujos institutos
são estudados nas Cadeiras de Direito Penal I e Direito Penal II, do Curso
Superior de Direito, portanto é de todo gravíssimo que nenhum dos 220 Deputados
à Assembleia Nacional, muito dos quais juristas, outros cercados até de
assessores expatriados, tenham detetado a partida a gravidade de normas
constantes do Diploma que entram claramente em contra mão com a Carta Magna, na
sua maioria normas consagradas pelo TÍTULO II, CAPÍTULO II da Constituição,
pelo que conselhariamos os 220 Deputados à Assembleia Nacional a voltarem à
escola, pois diante de actos do género, ainda mais proveniente de um dos órgãos
de soberania nacional, que se pretendia que fosse um dos baluartes da
legalidade, mais uma vez transmitimos para o mundo um atestado de incompetência
institucional colectivo do qual os angolanos são levados por arrasto.
Nota: Nem mesmo eventuais desculpas de que determinadas circunstâncias
agravantes seriam o buzil de uma moldura penal máxima exajeradamente alta colhem,
por que no final do dia, tudo visto, a máxima penal para os crimes em
referência visam essencialmente fins político-intimidatórios e em última racio
privativos de liberdade.
5. Por último, aconselho a oposição parlamentar, liderada pela UNITA, caso o
Diploma em referência passe pelo crivo definitivo da Assembleia Nacional, a
levar a sua luta para o campo jurisdicional, requerendo junto do Tribunal
Constitucional a Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade do Diploma que
temos vindo a citar, nos termos do Artigo 228°, n° 2, da Constituição,
impedindo por efeito de tal interposição (nos termos do Artigo 229°, n° 1 da
CRA) que uma Lei atentatória a princípios basilares de um Estado Democrático e
de Direito seja promulgado pelo Presidente da República, havendo por último a
necessidade de que a referida Lei, uma vez declarada inconstitucional pelo TC
seja devolvida à Assembleia Nacional para que os vícios detetados sejam
totalmente sanados.
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