Sete Deputados eleitos pela lista do partido UNITA para legislatura 2022-2027 suspenderam o exercício das suas funções com o argumento de agirem “ em conformidade com a legislação vigente, que proíbe que um Deputado eleito em uma lista se filie a um partido diferente que o elegeu”.
A turma é composta por Abel Epalanga Chivukuvuku, Xavier Jaime Manuel,
Isaias Daniel Sambangala, Américo Kolonha Chivukuvuku, Florêncio Kanjamba, João
Quipipa Dias e Carlos Xavier Luís Lucas.
Essa suspensão do mandato levanta uma série de implicações políticas e jurídicas. A primeira, desde já, relacionada com a desestruturação da Frente Patriótica Unida- FPU(UNITA, Bloco Democrático e o então projecto PRA-JA-SERVIR ANGOLA), porquanto este período de pré-eleitoral é crucial para o fortalecimento e criação de estrategias conjuntamente e não de forma solitária.
A prioridade para PRA-JA-SERVIR ANGOLA é a realização do seu congresso e a
consequente apresentação do projecto de nação, aliada, também, à definição do
modelo de candidatura para as eleições gerais de 2027. Ora bem, é, justamente,
neste último ponto em que está o âmago da questão. Ou seja, os indicadores
sustentam uma candidatura fora da FPU, se nos ativermos aos pronunciamentos
públicos dos seus integrantes o de “ser governo ou fazer parte do governo”.
Ser governo é um «pesadelo» que se vende ao eleitor, pois, em Angola, a
fraude é um processo e não se confunde com a votação. Dito de outro modo, a não
reforma da legislação eleitoral, a captura das instituições públicas e a falta
de liberdade imprensa e de expressão são como que as armas do partido da
situação.
Portanto, o Bloco Democrático deve concorrer isoladamente, sob pena de
extinção, por não ter participado em duas eleições consecutivamente (não
apresentou candidatura nem como partido nem como coligação). Enquanto isso, de
resto, se questiona se a UNITA sozinha seria incapaz de vencer as eleições.
Por isso, o mais provável para o PRA-JA-SERVIR é fazer parte do governo com
o vencedor fraudulento MPLA. Esta tese é, facilmente, sustentada pelos cenários
actuais. Não há vontade política para realização de um processo eleitoral
livre, transparente e justo, sobretudo com verdade eleitoral.
Então, partindo desse princípio, os Deputados que suspenderam o mandato
regressarão, provavelmente, aos seus assentos na legislatura 2027-2032 pela
lista do PRA-JA, criando a narrativa de que trabalharam arduamente para a
obtenção dos lugares, porquanto dificilmente os seus nomes não constarão nas
posições privilegiadas. Logo, a meu ver, dar-se-á aquilo aquilo a que eu chamaria
de "regresso dos que nunca foram".
Entretanto, o primeiro argumento que consta da carta subscrita pelos então
Deputados, dirigida à Senhora Presidente da Assembleia Nacional, é o previsto
no artigo 151º, nº1 al a) da CRA que preceitua que "o mandato do Deputado
deve ser suspenso, nos seguintes casos: a) exercício de cargo público
incompatível com a função de Deputado, nos termos da Constituição.
Porém, nenhum dos Deputados exercerá qualquer cargo ou função
inconciálivel, pois ocuparão cargo político-partidário(Presidente, Secretário e
outros do partido). Logo, o argumento parece muito fraco.
O segundo argumento é versado pelo artº 23º da Lei nº 13/17, de 6 de Julho-
Lei Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional segundo o qual
"A suspensão, a perda, a substituição de Deputados, bem como a renúncia do
mandato efectuam-se nos termos da Constituição e do Estatuto do Deputado".
O terceiro argumento é o do art.4º da Lei nº6/08 de 04 de Julho- Lei
Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados, que realça, em tese,
"havendo interrupção do mandato, por mais de 45 dias, por causas
imputáveis ou da responsabilidade do Deputado ou suspensão do mandato para
exercício de outras funções ou cargos públicos, sociais, empresariais ou
particulares incompatíveis com o mandato, há lugar à suspensão do estatuto, nos
termos da presente Lei".
A ideia segundo a qual foi mais vontade dos subscritores do que
propriamente imposição legal começa a ter algum sentido, porque esses nunca
foram filiados da UNITA. Por outro lado, a suspensão é diferente de renúncia.
Esta (última) é regulada pelo art. 152, nº1 e 2 al c) da CRA, nos termos do
qual o Deputado pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita. O
Deputado perde o mandato sempre que: filie-se em partido diferente daquele por
cuja lista tenha sido eleito.
Então, em rigor, a cessação de filiação esbarra-se na filiação em um outro
partido, se olharmos para o que determina o art. 28º da Lei nº 22/10 de 3 de
Dezembro- Lei dos Partidos Políticos.
A permanência do Deputado na Assembleia Nacional eleito em lista de partido
de que não seja militante e/ou não tenha a filiação primária, com o devido
respeito à opinião oposta, não é razão suficiente para a suspensão de mandato,
mas, sim, de perda de mandato.
“Mas situação diferente é a de o Deputado, entretanto, se filiar em outro
partido político. Neste caso, ele perde o mandato definitivamente”. In Raúl
Araújo e Elisa Rangel, em Constituição da República Anotada- Tomo II, p.420.
Inexistem dúvidas, o caminho dos sete Deputados é renúncia e consequentemente
perda do mandato.
Portanto, existem duas situações diversas: O Deputado eleito pode permanecer
como independente, apesar de existir litígio no partido sem ser, no entanto,
parte integrante da bancada parlamentar, por um lado; por outro, se ele é
militante e, por conseguinte, for eleito como deputado, e filiar-se a um outro
partido, perde o mandato.
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