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De onde os deputados tiraram toda essa engenharia de regalias, benesses e mordomias?

 Conheçam em síntise as regalias, mordomias, e benesses extraordinárias criadas, elaboradas e aprovadas pelos próprios deputados que de forma extensiva, abrange todos os seus filhos, pai, mãe e esposas, num país onde, milhares de famílias vivem numa extrema pobreza gritante, crianças vivem nas ruas e procuram o que comer no lixo, enquanto isso, os meros representantes dão-se ao luxo de viverem como lords, esbajando fortunas de alto valor económico?

 

1- Nos termos do artº9º do Estatuto Remuneratório dos Deputados, nos diz o diploma legal que a Remuneração compreende: salário base, Suplementos, prestações sociais, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários;

    2-  Nos termos do artº11º, só nos suplementos temos: (abono para despesa de representação que é mensal, subsídio de renda de casa mensal, subsídio de atavio mensal, subsídio de férias anual, décimo terceiro mês anual, subsídio de manutenção da residência que recebe no início de cada ano).

     3- Nas prestações sociais artº12º temos: abono de família e prestações complementares ao abono de família que é mensal e serve para educação dos filhos dos Deputados, seguro de saúde, seguro de acidentes pessoais, seguro de vida que compreenda o risco de incapacidade e de invalidez, subvenção mensal vitalícia, subvenção de funeral, subvenção em caso de incapacidade,

  4- Nos termos do artº13º temos as ajudas de custo e subsídios de viagem ( que pressupõe que, tem o direito de receber subsídios nas suas deslocações oficiais ou  em missões extraparlamentares, se a deslocação for dentro de Luanda, recebe um valor de  1/3 de ajuda de custo, se for uma deslocação extraparlamentar tem direito de receber um abono uma vez por ano de 50% do valor das ajudas de custo, e se a deslocação for fora de Luanda ou no exterior do País,  tem direito ajudas de custos fixada pelo plenário da Assembleia nacional.

5- Nos termos do artº14º temos o abono mensal de despesas de representação que é atribuído mensalmente.

 6-  Nos termos do artº15º, diz que ao deputado lhe é abonado mensalmente um subsídio de renda de casa.

  7-  Nos termos do artº16º, diz que o deputado recebe o subsídio de atavio mensalmente.

  8- Nos termos do artº17º, recebe o subsídio de férias, o que é muito normal.

 9- Nos termos do artº18º, recebe o décimo terceiro mês o que é muito normal.

 10- Nos termos do artº19º os deputados recebem o subsídio de manutenção de residência.

      11- Nos termos do artº20º os Deputados

recebem o abono de família e prestações complementares, que serve para Educação dos seus filhos, além de que,recebem as prestações complementares do abono de família que são regulados pela lei 13/96/

de 13 de Maio.

  12- Nos termos do artº21º temos o regime de seguros; do qual o Deputado beneficia de um sistema de seguros colectivos em razão de um protocolo a estabelecer entre a Assembleia Nacional e uma ou várias companhias seguradoras que contemple; a) risco de invalidez, incapacidade para o

trabalho e acidentes pessoais,

b) o risco de doença, c) o risco de vida, d) os riscos e assistência em viagem,

 13- Depois temos os seguros de saúde nos termos do artº22º,

Os seguros de saúde são atribuídos aos Deputados, seus cônjuges, ascendentes, descendentes diretos, menores e maiores

(incapacitados física e psiquicamente e estudantes universitários até aos 25 anos de idade desde que não tenham rendimentos próprios) e têm direito a assistência médica medicamentosa

gratuita em unidades hospitalares de referência, mediante um plano de saúde a estabelecer.

14- Nos termos do artº24º têm direito de seguro de vida, que visa proteger os familiares dos deputados, em caso de morte, incapacidade ou invalidez destes, através da atribuição de uma renda vitalícia ou de um capital financeiro.

  15- Nos termos do artº25º os Deputados têm direito a seguro de viagem.

 16- O capítulo IV, fala das Regalias;

Nos termos do artº 26º temos logo como regalia a Residência Oficial que é atribuída a Presidente da Assembleia Nacional.

Nos termos do artº27º temos a viatura oficial, do qual, no seu nº1º diz que o Presidente da Assembleia Nacional tem direito a uma frota privativa com motoristas e escoltas.

O nº2º, diz que tem igualmente direito a viatura para uso protocolar os Deputados titulares de cargos de Direção constantes nas al/b), c), d), e), f), g), h), e do artº6º do mesmo diploma, sem prejuízo ao disposto no nº2º do artº41.

Nos termos do artº28º, diz que o Deputado tem direito a um limite mensal de créditos para comunicação num montante a ser aprovado pelo plenário da Assembleia Nacional.

Nos termos do artº29º, vamos encontrar outros direitos e regalias como;

a) Adiamento do cumprimento do serviço militar obrigatório.

b) Livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado,

c) Passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e descendentes menores,

d) Viagens aéreas em classe executiva, e) Cartão especial de identificação, f) Crachá de deputado,

g) Recepção gratuita do diário da Assembleia Nacional, h) Segurança pessoal, i) Uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal, j) Pessoal doméstico até quatro empregados, k) Viatura de uso pessoal nos termos do nº2º do artº41º,

Nos termos do artº30º, diz que os titulares de cargo de direção a que se referem os nº1 e 2, do artº27º, têm direito a bilhetes de passagem aérea em 1ª classe.

O nº2º do mesmo artº, diz que o deputado não residente em Luanda, tem direito a um subsídio de deslocação para o seu local de residência habitual, sob proposta do conselho de administração.

O nº3º do mesmo artº nos diz que o Presidente da Assembleia Nacional, os Deputados e respectivos cônjuges têm direito em cada ano parlamentar a um bilhete de passagem aérea de ida e volta. Em primeira classe para um único destino no exterior do País ou o equivalente para o interior do País.

Nos termos do art31º vamos encontrar os direitos do Presidente da Assembleia Nacional que tenha cessado o mandato, a citar os seguintes:

a) Secretário(a), b) Pessoal doméstico, c) Guarda pessoal, d) Subsídio de comunicação, e) Uso de automóvel do Estado com condutor e combustível, f) Ajudas de custo nos termos da presente lei, g) Livre trânsito, passaporte diplomático e uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal, h) Cartão de identificação próprio constante do modelo anexo, i) Assistência médica medicamentosa,

O nº 2º do mesmo artº nos diz que os deputados que tenha exercido a função por um período igual ou superior a quatro anos, tem os seguintes direitos e regalias;

a) Uso de cartão de identificação próprio, constantes do modelo anexo, b) Uso de passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e filhos menores, c) Licença de uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal,

d) Assistência médica e medicamentosa, Depois temos o capítulo V que fala das subvenções vitalícias, Nos termos do artº32º temos a subvenção mensal vitalícia, Nos termos do artº35º vamos encontrar acumulação de pensões, diz-nos que, a subvenção mensal vitalícia, é cumulável com a pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha direito,

O artº36º fala-nos da transmissão do direito à subvenção, ou seja, ele nos diz que em caso de morte do titular das subvenções mensais vitalícia, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo.

O artº38º nos fala da subvenção em caso de incapacidade, do qual terá o deputado direito de receber uma subvenção mensal correspondente à do salário do respectivo cargo.

O artº38º atribui o subsídio por morte ao cônjuge sobrevivo e aos filhos menores por um período de seis meses.

O artº39º lhe atribui a subvenção de funeral, isso decorre da morte do deputado ou de membro do seu agregado familiar para fazer face a despesas das exéquias, sem prejuízo de qualquer subsídio ou subvenção a que, pela mesma causa tenha igualmente direito no sistema de segurança social ou por seguro, o nº3º diz que a subvenção de funeral é fixada no valor correspondente à remuneração mensal do deputado. Além disso, pode ainda o Presidente da Assembleia nacional autorizar despesas complementares.

O artº40º, lhes concede a subvenção de sobrevivência extensivo aos seus familiares. No capítulo VI, teremos os outros subsídios a destacar: a) O subsídio de instalação, artº41º.

b) O subsídio de fim de mandato artº42º, cujo ambos subiram recentemente a mais de 100% do valor anterior.

 No capítulo VII, temos o sistema privativo de segurança social, do qual vamos encontrar:  a) Artº43º, fundo de pensões.

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