Conheçam em sÃntise as regalias, mordomias, e benesses extraordinárias criadas, elaboradas e aprovadas pelos próprios deputados que de forma extensiva, abrange todos os seus filhos, pai, mãe e esposas, num paÃs onde, milhares de famÃlias vivem numa extrema pobreza gritante, crianças vivem nas ruas e procuram o que comer no lixo, enquanto isso, os meros representantes dão-se ao luxo de viverem como lords, esbajando fortunas de alto valor económico?
1- Nos termos do artº9º do Estatuto Remuneratório dos
Deputados, nos diz o diploma legal que a Remuneração compreende: salário base,
Suplementos, prestações sociais, ajudas de custo e demais abonos complementares
ou extraordinários;
2- Nos termos do artº11º, só nos suplementos
temos: (abono para despesa de representação que é mensal, subsÃdio de renda de
casa mensal, subsÃdio de atavio mensal, subsÃdio de férias anual, décimo
terceiro mês anual, subsÃdio de manutenção da residência que recebe no inÃcio
de cada ano).
3- Nas prestações
sociais artº12º temos: abono de famÃlia e prestações complementares ao abono de
famÃlia que é mensal e serve para educação dos filhos dos Deputados, seguro de
saúde, seguro de acidentes pessoais, seguro de vida que compreenda o risco de
incapacidade e de invalidez, subvenção mensal vitalÃcia, subvenção de funeral,
subvenção em caso de incapacidade,
4- Nos termos do artº13º temos as ajudas de
custo e subsÃdios de viagem ( que pressupõe que, tem o direito de receber
subsÃdios nas suas deslocações oficiais ou
em missões extraparlamentares, se a deslocação for dentro de Luanda,
recebe um valor de 1/3 de ajuda de
custo, se for uma deslocação extraparlamentar tem direito de receber um abono
uma vez por ano de 50% do valor das ajudas de custo, e se a deslocação for fora
de Luanda ou no exterior do PaÃs, tem
direito ajudas de custos fixada pelo plenário da Assembleia nacional.
5- Nos termos do artº14º temos o abono mensal de despesas de
representação que é atribuÃdo mensalmente.
6- Nos termos do artº15º, diz que ao deputado
lhe é abonado mensalmente um subsÃdio de renda de casa.
7- Nos termos do artº16º, diz que o deputado
recebe o subsÃdio de atavio mensalmente.
8- Nos termos do
artº17º, recebe o subsÃdio de férias, o que é muito normal.
9- Nos termos do
artº18º, recebe o décimo terceiro mês o que é muito normal.
10- Nos termos do artº19º os deputados recebem o subsÃdio de manutenção de residência.
11- Nos termos do
artº20º os Deputados
recebem o abono de famÃlia e prestações complementares, que
serve para Educação dos seus filhos, além de que,recebem as prestações
complementares do abono de famÃlia que são regulados pela lei 13/96/
de 13 de Maio.
12- Nos termos do
artº21º temos o regime de seguros; do qual o Deputado beneficia de um sistema
de seguros colectivos em razão de um protocolo a estabelecer entre a Assembleia
Nacional e uma ou várias companhias seguradoras que contemple; a) risco de
invalidez, incapacidade para o
trabalho e acidentes pessoais,
b) o risco de doença, c) o risco de vida, d) os riscos e
assistência em viagem,
13- Depois temos os
seguros de saúde nos termos do artº22º,
Os seguros de saúde são atribuÃdos aos Deputados, seus
cônjuges, ascendentes, descendentes diretos, menores e maiores
(incapacitados fÃsica e psiquicamente e estudantes
universitários até aos 25 anos de idade desde que não tenham rendimentos
próprios) e têm direito a assistência médica medicamentosa
gratuita em unidades hospitalares de referência, mediante um
plano de saúde a estabelecer.
14- Nos termos do artº24º têm direito de seguro de vida, que
visa proteger os familiares dos deputados, em caso de morte, incapacidade ou
invalidez destes, através da atribuição de uma renda vitalÃcia ou de um capital
financeiro.
15- Nos termos do
artº25º os Deputados têm direito a seguro de viagem.
16- O capÃtulo IV,
fala das Regalias;
Nos termos do artº 26º temos logo como regalia a Residência
Oficial que é atribuÃda a Presidente da Assembleia Nacional.
Nos termos do artº27º temos a viatura oficial, do qual, no
seu nº1º diz que o Presidente da Assembleia Nacional tem direito a uma frota privativa
com motoristas e escoltas.
O nº2º, diz que tem igualmente direito a viatura para uso
protocolar os Deputados titulares de cargos de Direção constantes nas al/b),
c), d), e), f), g), h), e do artº6º do mesmo diploma, sem prejuÃzo ao disposto
no nº2º do artº41.
Nos termos do artº28º, diz que o Deputado tem direito a um
limite mensal de créditos para comunicação num montante a ser aprovado pelo
plenário da Assembleia Nacional.
Nos termos do artº29º, vamos encontrar outros direitos e
regalias como;
a) Adiamento do cumprimento do serviço militar obrigatório.
b) Livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado,
c) Passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e descendentes
menores,
d) Viagens aéreas em classe executiva, e) Cartão especial de
identificação, f) Crachá de deputado,
g) Recepção gratuita do diário da Assembleia Nacional, h)
Segurança pessoal, i) Uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal, j)
Pessoal doméstico até quatro empregados, k) Viatura de uso pessoal nos termos
do nº2º do artº41º,
Nos termos do artº30º, diz que os titulares de cargo de
direção a que se referem os nº1 e 2, do artº27º, têm direito a bilhetes de
passagem aérea em 1ª classe.
O nº2º do mesmo artº, diz que o deputado não residente em
Luanda, tem direito a um subsÃdio de deslocação para o seu local de residência
habitual, sob proposta do conselho de administração.
O nº3º do mesmo artº nos diz que o Presidente da Assembleia Nacional, os Deputados e respectivos cônjuges têm direito em cada ano parlamentar a um bilhete de passagem aérea de ida e volta. Em primeira classe para um único destino no exterior do PaÃs ou o equivalente para o interior do PaÃs.
Nos termos do art31º vamos encontrar os direitos do
Presidente da Assembleia Nacional que tenha cessado o mandato, a citar os
seguintes:
a) Secretário(a), b) Pessoal doméstico, c) Guarda pessoal, d) SubsÃdio de comunicação, e) Uso de automóvel do Estado com condutor e combustÃvel, f) Ajudas de custo nos termos da presente lei, g) Livre trânsito, passaporte diplomático e uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal, h) Cartão de identificação próprio constante do modelo anexo, i) Assistência médica medicamentosa,
O nº 2º do mesmo artº nos diz que os deputados que tenha exercido a função por um perÃodo igual ou superior a quatro anos, tem os seguintes direitos e regalias;
a) Uso de cartão de identificação próprio, constantes do
modelo anexo, b) Uso de passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e filhos
menores, c) Licença de uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal,
d) Assistência médica e medicamentosa, Depois temos o
capÃtulo V que fala das subvenções vitalÃcias, Nos termos do artº32º temos a
subvenção mensal vitalÃcia, Nos termos do artº35º vamos encontrar acumulação de
pensões, diz-nos que, a subvenção mensal vitalÃcia, é cumulável com a pensão de
aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha direito,
O artº36º fala-nos da transmissão do direito à subvenção, ou
seja, ele nos diz que em caso de morte do titular das subvenções mensais
vitalÃcia, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, aos
descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo.
O artº38º nos fala da subvenção em caso de incapacidade, do
qual terá o deputado direito de receber uma subvenção mensal correspondente Ã
do salário do respectivo cargo.
O artº38º atribui o subsÃdio por morte ao cônjuge sobrevivo e aos filhos menores por um perÃodo de seis meses.
O artº39º lhe atribui a subvenção de funeral, isso decorre da morte do deputado ou de membro do seu agregado familiar para fazer face a despesas das exéquias, sem prejuÃzo de qualquer subsÃdio ou subvenção a que, pela mesma causa tenha igualmente direito no sistema de segurança social ou por seguro, o nº3º diz que a subvenção de funeral é fixada no valor correspondente à remuneração mensal do deputado. Além disso, pode ainda o Presidente da Assembleia nacional autorizar despesas complementares.
O artº40º, lhes concede a subvenção de sobrevivência
extensivo aos seus familiares. No capÃtulo VI, teremos os outros subsÃdios a
destacar: a) O subsÃdio de instalação, artº41º.
b) O subsÃdio de fim de mandato artº42º, cujo ambos subiram
recentemente a mais de 100% do valor anterior.
No capÃtulo VII, temos
o sistema privativo de segurança social, do qual vamos encontrar: a) Artº43º, fundo de pensões.
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