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A justiça no cafrique pelo super poderes do PR e a falta de interdependência de poderes

O caso 500 milhões foi mais um dos que provaram a fragilidade do nosso sistema de Justiça. Se o Tribunal Constitucional não anula o acórdão e anula apenas as inconstitucionalidades, está por um lado a reconhecer a "independência dos tribunais" por ter decidido intervir apenas na parte constitucional sem interferir em questões de natureza criminal e por força disso, o Triunal Supremo só parcialmente é que poderá aplicar a decisão do TC fundamentalmente, no que relaciona a inconstitucionalidade dos actos verificados.

  A questão da independência dos tribunais não é algo que se olha no sentido de ver a funcionalidade de instituições separadas que se decida entre si e de forma isolada porque o nosso contexto em matéria de independência dos tribunais não é diferente da maioria dos estados de direito modernos que existem. 


 Nós temos a tendência de pensar que os tribunais são controlados ou são condicionados pelo poder político através da nomeação dos juízes, mas, na verdade, não é a nomeação dos juízes que determina o condicionamento da independência dos tribunais pelo poder executivo. Na verdade, à luz dos estados modernos das constituições que existem nos estados mais democratizados como até os Estados Unidos, o poder Judicial sempre foi condicionado.

 Porque o condicionamento é feito através de funções exercidas no âmbito dos poderes soberanos. Ou seja, apesar de termos um tribunal que se diz soberano e independente, precisamos perceber que há um outro poder soberano que tem um controlo absoluto ao poder judicial. Este controlo não se verifica só em angola. Se verifica em todos os países em que há uma constituição da república mesmo ate as constituições republicanas. Os aspectos que levam a esse condicionamento são o facto de o Presidente da República ser o mais alto magistrado da nação. Ou seja, o PR é o mais alto Juíz. Isto quer dizer que o PR nessa qualidade tem a capacidade de indultar e comutar penas e quando o PR tem estes poderes, ou seja, de perdoar ou trocar os prazos de prisão efectiva a que as pessoas se sujeitam, estamos a dizer que o PR tem capacidade de autorizar e de anular qualquer tribunal que tenha condenado alguém.


 Imaginamos que um tribunal condene um sujeito e depois o PR decida soltar este indivíduo através de um indouto, estamos claramente a admitir que o PR interfere muito directamente no poder judiciário e anula até o seu efeito ou seja, o efeito das suas próprias sentenças e, mais do que isso precisa se percebermos que não temos uma legislação que estabelece os critérios para que o presidente indoute ou comute as penas, estamos a dizer que se ele entender que tem que contrarias a decisão de qualquer tribunal e contraria porque a lei lhe confere esta possibilidade sem quaisquer limitações!

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