O Cofre de Previdência da Polícia Nacional está a se recusar
em cumprir uma ordem judicial sobre a sentença proferida pela 2ª Secção da
Câmara do Cível Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda que suspendeu o
mandato dos órgãos eleitos em Setembro passado nesse órgão da PNA.
Segundo apurou este Portal, depois da decisão com o processo
nº. 111/23B, como consequência, os órgãos sociais do mandato anterior devem
retomar os seus lugares até a decisão final do processo.
Os membros afastados daquela direcção informaram a
instituição no sentido de retomarem as suas respectivas funções, porém a
direcção do Cofre não aceitou reitegrar os membros sob pretexto de que a
aludida sentença ainda não tinha transitado em julgado por alegadamente
entenderem que o recurso sobre a providência cautelar tem efeito suspensivo e
não devolutivo ao contrário do que entendem os requerentes.
Contactado à respeito, o advogado Edgar Leal, disse que, em
regra, nas providências cautelares, o efeito do recurso é meramente devolutivo
e não suspensivo, uma vez que são processados como um recurso de agravo, nos
termos do n.º 1 do artigo 163º do Código do Processo do Contencioso
Administrativo, bem como o artigo 740º do Código do Processo Civil.
"Pois, se assim não fosse, as providências cautelares
não teriam os efeitos desejados mesmo após a prolação de qualquer sentença. Na
medida em que, quando é proferida uma decisão em sede de providência cautelar, o
tribunal entende que existe elementos probatórios razoáveis para o seu
deferimento, uma vez que o juizo nas providências deve ser de
verossemelhança", explicou o jurista.
Por outro lado, garantiu que "o nosso legislador foi
ainda mais longe proibindo que tão logo a requerida é citada do requerimento
inicial, ela deve, imediatamente, suspender todos os actos de gestão sob pena
de incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal nos termos do n.º
01 e 05 do artigo 138º conjugado com o n.º 01 do artigo 141º todos eles do
Código do Processo do Contencioso Administrativo", sustentou.
Todavia, o ilustre advogado adiantou que as decisões das
providências cautelares são de cumprimento imediato e obrigatório, não sendo
necessário transitar em julgado, uma vez que estes não tramitam como processos
comuns dado o "pericullum in mora" de uma decisão final, garantindo
assim, a segurança jurídica e o efeito útil da providência.
"Portanto, a eventual recusa da entidade em reitegrar os
membros que beneficiaram da decisão judicial poderá ser entedida como crime de
desobediência", concluiu, acrescentando que a referida decisão não põe em
causa nenhum interesse público, conforme bem aludiu a douta sentença.
"Logo, ficam descartados quaisquer fundamentos de um eventual recurso com
efeito suspensivo".
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