A Câmara Criminal do Tribunal Supremo determinou o desbloqueamento das contas bancárias bem como a restituição de todo o património do antigo director-geral do Instituto Nacional de Estradas (INEA), Joaquim Sebastião.
Redacção
Através de um acórdão decidido no dia 28 de Agosto passado,
os três juízes da 1ª Secção daquela Câmara, de entre eles o seu presidente,
Daniel Modesto Geraldes, acordaram em “dar provimento ao recurso e, em
consequência, não pronunciar o arguido por se verificarem irregularidades
insanáveis na acção e por extinção do procedimento criminal por prescrição”.
A decisão do trio de juízes da Câmara Criminal produz como
efeitos imediatos o desbloqueio das contas bancárias “do recorrente e de
terceiros e bem como a restituir ao arguido o património excedentário constante
do processo”. Em 2022, a 3ª Seção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da
Comarca de Luanda exarou um despacho de pronúncia imputando a Joaquim Sebastião
um crime de peculato.
Não se conformando, Joaquim Sebastião interpôs recurso para o
Tribunal da Relação de Luanda, que, por acórdão de 7 de Março de 2024, julgou
parcialmente procedente o recurso, mas manteve parte da pronúncia.
Novamente inconformado, JS recorreu para o Tribunal Supremo,
alegando, entre outros, que o “acórdão do Tribunal da Relação de Luanda deve
ser declarado parcialmente nulo e nula a pronúncia, com repetição das
diligências requeridas, por violação da alínea, do n.° 3, do artigo 14.° do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos aplicável a Angola”. Da
análise do recurso, os três juízes da 1ª Seccção da Câmara Criminal concluíram
que “resulta evidente que a acusação não logrou delimitar, de forma precisa, o
espaço temporal em que os factos imputados ao arguido teriam ocorrido, o que
inviabiliza a verificação objectiva do prazo de prescrição do procedimento
criminal. Tal omissão, além de comprometer as garantias de defesa do arguido,
conduz, nos termos da lei, à extinção do procedimento criminal por prescrição,
nos termos do artigo 129.° do Código Penal, por inércia do Estado em promover
atempadamente a acção penal dentro do prazo legal, sem prejuízo dos efeitos do
art.° 122.° do Código Penal”.
Assim, no acórdão
datado de 28 de Agosto, a Câmara Criminal do Supremo decidiu dar provimento ao
recurso, determinando a não pronúncia do arguido, por “irregularidades
insanáveis na acusação e pronúncia e por extinção do procedimento criminal por
prescrição”.
Ordenou, ainda, “o desbloqueio de contas bancárias do
recorrente e de terceiros e a restituição do património apreendido, ressalvando
a perda a favor do Estado do Centro de Estágio de Futebol, nos termos legais
aplicáveis”. Joaquim Sebastião viu a totalidade do seu património tomado pelo
Serviço Nacional de Recuperação de Activos da Procuradoria-Geral da República
no âmbito do que se chamou luta contra a corrupção.
Ao tempo chefiado por Eduarda Rodrigues, o SENRA dispensava
qualquer autorização judicial para tomar de “assalto” património que supunha ou
alegava ser do Estado ou erigido com dinheiro público. A decisão agora tomada
pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo abre uma discussão sobre
o papel da então directora do SENRA na reparação dos danos judicialmente
reconhecidos. No ordenamento jurídico angolano, o crime de peculato é apenas
aplicável a agentes públicos. À data em que foi pronunciado pelo Tribunal de
Comarca de Luanda, Joaquim Sebastião já não exercia nenhuma função pública.
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