Esta reflexão resulta duma conversa mantida com alguns juristas relativamente à Interpretação de dois princípios jurídicos, nomeadamente o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da especificidade do fim.
É consabido que os princípios jurídicos são os pilares sobre os quais se
funda uma argumentação no campo do Direito, sendo que podem ser encontrados em
várias fontes, incluindo a Constituição, leis, jurisprudência, doutrina e
princípios gerais do Direito.
-Estarão os deputados que exercem funções de direcção numa associação
privada ou numa fundação exclusivamente ao serviço do interesse público?
As associações privadas, em termos simples, são todas aquelas entidades
constituídas por pessoas físicas ou jurídicas que se unem para alcançar um
objectivo comum, sem fins lucrativos.
Já as fundações privadas são entidades de direito privado, sem fins
lucrativos, criadas por pessoas físicas ou jurídicas para a realização de fins
de interesse social sendo caracterizadas por terem um património afecto a um
fim específico, definido pelo seu fundador, e por serem administradas de acordo
com os seus estatutos.
Ambas ( associações e fundações) podem ser de carácter social, técnico,
científico, cultural ou outros.
Em Angola existem constituídas e a operar na sociedade várias associações
privadas, entre elas, a Academia Angolana de Letras (AAL).
Para uma corrente de opinião constituída por juristas afectos à função
pública, a violação do princípio da prossecução do interesse público não pode
ser vista dissociada da problemática da falta de idoneidade dos servidores
públicos que funcionam nos Cartórios Notariais que, à semelhança do Cartório
Notarial de Viana, bem como do Cartório Notarial do Kilamba Kiaxi consentem
(aceitam) fazer escrituras notariais e reconhecer deliberações contra a própria
Lei.
Para estes juristas, o órgão de regulação da ética dos deputados não deve
ser chamado nestas situações e, muito menos, os órgãos de combate ao crime.
Entendem que o mal está na causa, ou seja, “ na falta de idoneidade dos
notários” que conformam juridicamente “tais” escrituras quando não o deviam
fazer.
Do outro lado, estão outros tantos juristas, dos quais faço parte, que
entendem(os) que à Comissão de Mandatos , Ética e Decoro da Assembleia Nacional
se deve pronunciar, sim. Trata-se de uma matéria ética e de interesse público.
Afinal, podem ou não os senhores deputados exercer funções de administração
ou gestão de associações ou fundações privadas, se levarmos em linha de conta a
especialidade do fim da sua função, ou seja, o princípio da prossecução do
interesse público?
No Direito administrativo, o princípio da prossecução do interesse público
orienta a actuação da Administração Pública para os interesses da coletividade.
Embora a Administração pública detenha flexibilidade para decidir em cada caso
concreto a melhor solução possível, o princípio da especialidade do fim é um
princípio jurídico que orienta a actuação de entidades e pessoas coletivas de
acordo com o seu objetivo ou fim.
A prossecução dos interesses da colectividade é pautada por certos limites
e respeito por determinados valores, e por causa desses limites e valores não
se podem misturar os interesses da colectividade com os interesses privados na
mesma função pois, nesse caso, emerge a figura da incompatibilidade .
Os deputados angolanos devem exercer o seu mandato com lealdade e probidade,
bem como muito respeito pelos princípios éticos, entre os quais se destaca a
prossecução do interesse público.
A terceira corrente de juristas pergunta, antes de fazer o seu
enquadramento jurídico, se o exercício de actividades de gestão e administração
(diariamente) numa associação ou numa fundação privada não (rouba tempo) impede
a participação activa dos deputados nas actividades da Assembleia Nacional?
A resposta parece-me óbvia e se encaixa perfeitamente na alínea d) do artigo
149.• da CRA.
Recordo que é ponto assente pelas três correntes de opinião que os
deputados que queiram exercer funções de administração e gestão de associações
ou fundações devem solicitar a suspensão do seu mandato, nos termos do artigo
149.º da Constituição da República e dos artigos 3º e 7º do Código de Ética e
Decoro parlamentar.
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