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Perda de mandato de deputado a Assembleia Nacional por filiação a partido político diferente - Manuel Cangundo

 A premissa acima constitui um imperativo de análise em razão do pedido de suspensão da função de Deputado solicitado à Assembleia Nacional pela direção do mais novo reconhecido Partido Político PRA-JÁ-Servir Angola, cuja discussão suscita um exercício exaustivo de hermenéutica, arrolando para o efeito várias leis, designadamente a CRA, Lei Orgânica Sobre as Eleiçoes Gerais e, por último, a Lei dos Partidos Políticos, com vista a surpreender melhor compreensão em razão da matéria.

Exorta-se ao afastamento, desde logo, a qualquer interpretação restritiva que tenha por base a letra de um único texto ou artigo legal, sem a busca do espírito do legislador. Refira-se que a decisão do PRA-JÁ, a nosso vêr precipitada, sem prejuizo do respeito a opinião contrária, decorre da desposição vertida no artigo 152, al. c) da CRA segundo a qual <<O DEPUTADO PERDE O MANDATO SEMPRE QUE SE FILIAR EM PARTIDO DIFERENTE DAQUELE EM CUJA LISTA FOI ELEITO>>

Portanto, do preceito Constitucional acima, podemos, em jeito de provocação surpreender duas questões, a saber:

1 - quem é o Deputado visado na aludida norma;
i) Deputado com vínculo partidário? ou;
ii) Deputado sem vinculo partidário?

2 - o que quis o legislador constutuinte proteger com a disposição vertida na aludida al. c) do artigo 152° da CRA?

Na busca de respostas aos quesitos acima, eis que compulsamos abaixo:

i - a Lei Orgânica Sobre as Eleiçoes Gerais, nomeadamente no n° 2 do artigos 32 e 34, respetivamente e depreendemos o seguinte: " para efeito de candidaturas a Deputado a Assembleia Nacional, os Partidos Políticos podem integrar nas suas listas cidadãos que não sejam seus militantes", desde que o nome não conste de outras listas concorrentes, para evitar dupla candidatura (nosso entendimento); refira-se que o legislador ordinário não restringiu a aludida integração a cidadãos apartidários, sendo que a condição imposta é a de candidatura única, o que faz depreender que militantes do Partido "A" podem concorrer na lista do Partido "B", desde o que o seu nome não figure em nenhuma outra lista concorrente - princípio da candidatura única -, (nossa interpretação).

ii - operamos o mesmo execício à Lei 22/10 de 3 de Dezembro, lei dos Partidos Políticos onde deparamos o princípio da filiação única - a Partidos Políticos, entenda-se, que orienta que cada deve filiar-se apenas em Partido Político (art.23)

Ora, Chegados até aqui, faz-se necessário respondermos aos quesitos suscitados supra:

Ora, compulsado os articulados das sobreditas normas designadamente a CRA, LOSEG e LPP respetivamente, todas constatntes do ordenamento juridico angolano, depreendemos o seguinte:

1 - o preceito vertido na al. c) do artigo 152 da CRA tem por destinatário o Deputado com vínculo partidário e não o contrário, uma hermenéutica baseada CRA [art.152 al. c)] e LOSEG [n°2 dos artigos 32 e 34;

2 - outrossim, de certeza que, o que o Legislador constutuinte pretendeu proteger com o referido preceito - al. c) art 152 CRA) é sem margem para dúvidas o vínculo partidário, fazendo com que os Deputados, enquanto militantes se mantenham fieis leis aos Partidos, sob pena de se tornarem persona non grata ao próprio Partido Político, fruto da interpretação sistemática, baseado nos artigos 152° al. c) da CRA e 23° LPP

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