Devendo ser facto mais do que assente de que no Congresso Extraordinário (CE) do MPLA, a ter lugar em Dezembro próximo, em obediência ao disposto nos Estatutos do MPLA não poderá haver revisão/mexida aos Estatutos, em razão do facto de que tal prerrogativa é nos termos da "Carta Magna" do Partido dos Camaradas (Os Estatutos) competência absoluta/exclusiva de Congressos (Ordinários).
OLHEMOS DE MODO MAIS DIRECTO PARA OS CONTORNOS JURÍDICO ESTATUTÁRIOS QUE DÃO AZO À IMPOSSIBILIDADE EM CAUSA:
1. João Lourenço, actual Presidente do MPLA pretende a qualquer custo rever os Estatutos do partido que lidera, de modo a poder vir a concorrer à própria sucessão no próximo Congresso Electivo, tendo para o efeito convocado às pressas um Congresso Extraordinário aprazado para Dezembro, para dentre os principais temas constantes da agenda de trabalho vir rever os Estatutos do MPLA.
Para o efeito, JLourenço requereu uma consulta jurídica e política, nos termos da qual foi aconselhado a trilhar pelo seguinte caminho visando a concretização dos seus intentos:
• Convocar um Congresso Extraordinário para Dezembro sob
pretexto dos "50 Anos de Independência;
• Por outro lado, inicialmente JLourenço fora aconselhado
a não fazer constar da agenda de trabalhos do (CE) o ponto voltado à
"Revisão dos Estatutos", em razão do facto de que os (CE) não têm
competência para rever os Estatutos, isto é, que surpreendesse os Congressistas
com o Ponto assente na Revisão. Posterioriormente Lourenço acabou por ser
desaconselhado, ou seja, aconselhado a fazer constar de modo prévio tal ponto
do próximo (CE) pois se não viesse a constar, estar-se-ia a violar
flagrantemente normas internas, nos termos das quais "a agenda deve ser
antecipadamente de domínio dos Camaradas". Tal aconselhamento resultou de
fundamentos assentes numa interpretação deturpada feita pelos Juristas da
Cidade Alta ao disposto na b), do Artigo 78°, dos Estatutos do MPLA, que se
está de modo famigerado a vender para os quatro cantos, nos termos do qual
"Compete ao Congresso Extraordinário: Deliberar sobre todos os pontos
constantes da agenda de trabalhos".
Ora, numa primeira análise superficial, nos termos da b), Artigo 78°, pode
parecer que os Estatutos do MPLA dão azo à sua revisão em Congressos
Extraordinários, o que não é verdade, ou seja, nos termos dos Estatutos do
MPLA, tal documento só pode ser revisto em Congresso (Ordinário), em razão do
que vem disposto nos Estatutos da força política que temos vindo a citar, nos
termos do qual:
• Artigo 75°, b), sob epígrafe Competência do Congresso (Ordinário), dispõe
taxativamente o seguinte: "Compete ao Congresso (Ordinário), Rever,
modificar, e aprovar os Estatutos e o Programa do Partido, norma reforçada pelo
Artigo 140°, sob epígrafe (Revisão dos Estatutos), constante das Disposições
Finais e Transitórias, nos termos do qual: "Os presentes Estatutos só podem
ser alterados pelo Congresso (Ordinário), por deliberação da maioria
qualificada de 2/3 (isto é, igual ou superior a 66, 3%) dos delegados presentes
e votantes.
Nota: Do ponto de vista da nomenclatura, das vezes que os
Estatutos do MPLA faz referência somente a palavra CONGRESSO - refere-se ao
Congresso Ordinário - fazendo por outro lado, menção expressa/extensa quando se
refere ao CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO (Para dissipação de eventuais dúvidas
induzidas, vide, os Artigos 75° e o 78° ambos dos Estatutos do MPLA).
2. Desta feita:
• Uma eventual introdução da "Revisão dos Estatutos" na agenda de
trabalho do próximo Congresso, tendo como fim último rever os Estatutos do MPLA
tarduzir-se-ia primeiro, num acto de inconstitucionalidade indirecta, por
violação ao primado do Estado de Direito (Artigo 2° da CRA); em segundo lugar
traduzir-se-ia em flagrante violação ao disposto na Lei 22/10, de 3 de Dezembro
- Lei dos Partidos Políticos, nos termos da qual: " Os mais diversos actos
e modus operandi dos Partidos Políticos devem, do ponto de vista das normas
internas, em primeira instância obediência aos Estatutos, enquanto "Carta
Magna" do modus operandi e facere dos Partidos Políticos";
traduzir-se-ia em terceiro lugar, de modo mais directo, em flagrante violação
dos Estatutos do MPLA [ b), do Artigo 75°], pelo que entes/órgãos com
legitimidade para o fazer podem desde já, nos marcos da CRA, Lei e ao abrigo
dos Estatutos do MPLA travar mais um de muitos diabólicos e maquiavélicos
intentos de JLourenço, permitindo que este de uma vez por todas perceba que não
representa o princípio e o fim do MPLA.
• Por último, para que não restem margens para dúvidas e para uma melhor compreensão dos factos supradiscorridos, colocando de uma vez por todas os devidos e imprescindíveis ponto nos I, e traço nos T, importa fazer o seguinte exercício de hermenêutica jurídica:
a) Questões tais como:
- A revisão dos Estatutos;
- A extinção do Partido; em suma, as plasmadas pelo Artigo 75° dos Estatutos do MPLA são de competência ÚNICA e EXCLUSIVAS do Congresso Ordinário.
b) Quanto ao Congresso Extraordinário, a mais sonante competência deliberativa de Conclaves desta natureza consiste na ELEIÇÃO, em caso de impedimento difinitivo ou renúncia do Presidente do MPLA, ou seja, em situações em que se verifique vacatutura no cargo de Presidente do Partido.
- Relativamente ao disposto na b) do Artigo 78°, cujo teor citamos: "
Compete ao Congresso Extraordinário Deliberar sobre todos os pontos constantes
da agenda de trabalhos...", sem margem para dúvidas, até mesmo o mais
analfabeto jurídico que fosse perceberia que "TODOS OS PONTOS CONSTANTES
DA AGENDA" a que se refere a b), do Artigo 78°, quanto mais não seja
enqudram-se no âmbito dos imprescindíveis PONTOS DIVERSOS, sem que no entanto
possam usurpar as competências de exclusivo âmbito e somente ao dispor dos
Congressos Ordinários, ou seja, a título de exmplo, tal como os Estatutos do
MPLA não prevê que se delibere sobre a "Decisão em torno da extinção do
Partido em Congressos Extraordinários, não prevê também em circunstância
absolutamente quaisquer a faculdade legal voltada à revisão dos Estatutos, pois
tais faculdades são da reserva exclusiva e absoluta de Congressos Ordinários,
além de que a excepção de situações voltadas à eleição de um Presidente em caso
de vacatura, a justificação para a Convocação às pressas de (CE) deve ter como
pano de fundo assuntos inadiáveis, cujo carácter de urgência obrigue pela
convocação às pressas de um Congresso Extraordinário.
3. Em suma, tudo visto, dito e esclarecido, o mínimo que
Angola e os angolanos, em particular os milhares de militantes afectos ao MPLA
esperam é que JLourenço, actual Presidente do MPLA, respeite escrupulosamente a
CRA, as Leis vigentes em Angola, e para o caso em apreço, o que vem disposto
nos Estatutos do MPLA, por sinal aprovado durante o seu consulado.
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