A Câmara do Cível Administrativo Família Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação de Luanda , no dia 1 de Agosto de 2024 , proferiu o Acórdão no. 114/24-G, relativamente ao processo no. 22/2024-G, dando provimento ao pedido dos requerentes (candidatos a estagiários da OAA).
Os requerentes, instauraram uma providência cautelar de suspensão da
eficácia do acto administrativo praticado pela entidade requerida ( OAA) , que
através do artigo no. 1 e seguintes, do Regulamento no. 22/2022, de 15 de
Fevereiro, exige a realização de um exame nacional de acesso ao estágio na OAA.
Entre outros factos, os Juízes Desembargadores do Tribunal referem, que
" Foi feita a comparação entre os requisitos nos diplomas que explanamos e
os Regulamentos consideramos que os citados Regulamentos vão além do regime
constante das normas habilitantes , pois estas não exigem aos licenciados em
Direito , que pretendam enveredar pela advocacia , a realização de um exame com
vista a apurar os mais dotados de conhecimentos jurídicos científicos , apenas
exigindo a licenciatura de Direito , a inscrição , o estágio , e a boa
avaliação no CITADO tirocínio . " .
Não obstante a frase que acima transcrevemos, esteja mal redigida do ponto
de vista estrutural e de pontuação e com pleonasmos, é nosso entendimento, que
se refere aos Regulamentos da OAA, no. 1/2019 e no. 22/2022.
Para a tomada de decisão do Tribunal, na ausência de jurisprudência de casos
julgados em Angola, os Juízes Desembargadores fizeram recurso ao Direito
Comparado.
Ora, nos termos do no. 3 do artigo 193o. da CRA , é a Ordem dos Advogados a
entidade competente para " a regulação do acesso à advocacia ... " ,
cujo objecto é bastante claro , em sede do artigo 1o. ( objecto), do
Regulamento no. 22/2022 da OAA, isto é; " O presente regulamento
estabelece as regras gerais de realização e participação no Exame de Acesso à
advocacia (ENOAA) ". Não manda a Constituição recorrer ao Direito
Comparado. No caso do Direito angolano, usando como fontes o Direito Romano-Germânico,
funda-se na lei, diferentemente do Direito Anglo-Saxônico (Common Law ), que
recorre a casos julgados .
Os sistemas jurídicos dos diferentes países são fundados nas suas diferentes
características e variantes, não apenas políticas, socias e econômicos, mas
também regionais e psicológicas. A título de exemplo, o acesso à Ordem dos
Advogados nos Estados Unidos de América ( ABA ) , carece de exame. Por outro
lado, nesse país, é exigido que os candidatos ao curso de advocacia, à
semelhança dos candidatos ao curso de medicina, tenham que ter obrigatoriamente
uma licenciatura em qualquer matéria antes. Porquê?
-Para que tenham experiência de vida (elemento psicológico ) .
Por outro lado, nós EUA, nenhum jurista pode ter pretensão a ser juíz , nem de
frequentar o curso de magistratura , sem ter feito o exame na Ordem de
Advogados ( American Bar Association ) e ter exercido advocacia de 4 a 10'anos,
dependendo do Estado em que pretender exercer essa profissão.
Não é o caso de Angola , onde não há critério lógico para se ser Juiz . Aliás,
em muitos casos se calhar, valeria mais haver um jurado ( leigos ).
Deveremos ainda recordar, que a só em 2011, durante a VII Conferência da
Ordem dos Advogados Portugueses, após o acordo de Bolonha, como consequência da
adesão de Portugal a UEE, foi tomada a decisão de abolir o exame de acesso aos
estágios em advocacia na Ordem. Porquê?
-Porque a maioria das licenciaturas em alguns países da União Europeia, em
especial nos países anglófonos, tem a duração de 3 a 4 anos, uma vez que os
cursos são direcionados para determinada especialização, enquanto em Portugal
eram de 5 anos . Com a livre circulação de pessoas (europeias), os portugueses
estavam a ser penalizados no seu próprio país, quando pretendiam arranjar o
primeiro emprego , após a licenciatura . Por essa razão, ( regional / UEE ) ,
acordaram suprimir um ano ao curso de direito e o exame de acesso à OA . As
disciplinas suprimidas aos vários cursos, passaram a ser consideradas
especialidades.
No Brasil, país Federado, onde também é exigido o exame a OAB, para acesso
dos candidatos a estagiários em advocacia , em Março de 2006 , a 2a. Turna do
Tribunal Superior de Justiça (TRF-4 ) , em acórdão , deu provimento ao pedido
efetuado por Alex Poitevin Teixeira, um candidato ao estágio , contrariando o
recurso da OAB-RS ( Ordem dos Advogados Gaúchos ). Todavia, a decisão foi
fundada no facto provado, de o requerente já ter efetuado 300 horas de estágio,
durante 10 anos de experiência como jurista, ( tendo concluído o curso em Agosto
de 1996 ) , no seus locais de trabalho . Foi relator do caso, o Ministro ( Juiz
Conselheiro ) , João Otávio de Noronha ( RESP 380.401 ) .
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