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SABIAS QUE PODES PEDIR INDEMNIZAÇÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE DE UMA JUÍZA QUE ORDENA A TUA DETENÇÃO NA TUA PRÓPRIA CASA?

 Há algumas semanas, as redes sociais inundaram com os vídeos de uma inspecção judiciária realizada por uma juíza que ordenou os agentes da polícia que a acompanhavam a procederem a detenção de uma senhora que tinha o filho em mãos, tendo suscitado, por parte dos internautas, uma repulsa, pela forma como o acto foi realizado.

Faremos a nossa análise de forma hipotética, somente com base nas imagens e relatos recolhidos das redes sociais, uma vez que não tivemos a oportunidade de ouvir o contraditório da outra parte, no caso, da Juíza, razão pela qual, alertamos aos nossos seguidores que a nossa avaliação não representa a versão oficial dos factos.

Nos termos do artigo 179.º  da Constituição, os Juízes apenas devem obediência à Constituição e à lei, não sendo responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei.

Contudo, se a informação do áudio que foi partilhado nas redes sociais pelo suposto esposo da senhora que aparecia nas imagens com o filho ao colo, for verdade, na qual dava conta que a juíza não permitiu que a sua esposa entrasse na sua própria casa, nem mesmo para poder retirar o seu filho do interior da mesma, num momento em que uma panela estava ao fogo, atendendo aos cuidados especiais que a criança precisava, houve, claramente, a violação do princípio Constitucional referente ao respeito pela dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, 31 e 32 da Constituição da República de Angola, bem como a violação do artigo 80º da Constituição, referente ao direito que as crianças devem ter em relação à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições, reforçado com o facto de caber ao Estado assegurar especial protecção à criança  com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal.

Concordaríamos com a decisão tomada pela juíza em ordenar a detenção da senhora por crime de desobediência e/ou resistência, ou ainda, o crime de Obstrução à justiça, se a mesma (a senhora com o filho ao colo) inviabilizasse a realização da inspecção judiciária, impedindo que o acto fosse executado, ou impedindo a entrada da juíza na residência, ou ainda, se a mesma não tivesse uma criança com cuidados especiais no interior da residência.

Se, de facto, havia uma panela ao fogo e se a criança que precisava de cuidados especiais estivesse efectivamente no interior daquela residência, logo, aquele ambiente representava um certo risco e perigo para a mesma, logo, a juíza deveria autorizar que a senhora fosse retirar o seu filho do interior da casa, atendendo que o bem jurídico vida e o Direito à vida, nos termos do artigo 30 da Constituição da República, é inviolável, sendo que, Estado respeita e protege a vida da pessoa humana.

Ainda que estivessem preenchidos os elementos constitutivos dos crimes de desobediência e/ou resistência, a decisão de uma mãe entrar na sua residência para salvaguardar um perigo ou ameaça contra o seu filho exclui a ilicitude, nos termos do artigo 32.º do Código Penal, por Estado de necessidade, visto que, não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando houver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; 

Ainda que houvesse o entendimento contrário por parte do Tribunal, que o acto praticado pela mãe não afastaria a ilicitude, seguramente afastaria a culpabilidade por Estado de necessidade desculpante, nos termos do artigo 37º do Código Penal, porque age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

Reiteramos que estamos a fazer a nossa análise com base na hipótese levantada por nós, em função dos relatos das redes sociais, pelo que, com os dados em nossa posse, entendemos que a juíza prevaricou, tomando uma decisão contra as norma do direito na resolução daquele assunto de natureza judicial, com o intuito de prejudicar a senhora cujo filho precisava de cuidados especiais, porquanto, a Juíza, com tal conduta, incorreu no crime de... PARA MAIS DETALHES, AGUARDE PELA PUBLICAÇÃO DO VOLUME 2 DO LIVRO DO Ph.D. WALDEMAR JOSÉ."


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