Via de regra e de acordo o princípio latino Mors omnia solvit (a morte acaba com tudo), para determinadas áreas do direito, como é o caso do direito penal, do direito da família e do direito eleitoral, quando uma pessoa morre, termina concomitante o direito daquela pessoa.
Vejamos alguns exemplos práticos: António foi condenado a pena de prisão maior de 8 anos pelo crime de peculato previsto e punível de no CP. tendo o mesmo cumprido dois anos de prisão. Se eventualmente António vier a morrer, por força do artigo 125° n.°1 do CP a pena acaba ou extingui-se automaticamente. Dito de outro modo, António já não pode e nem deve cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, porque ele já esta morto, logo com a morte de António tudo termina.
2- Exemplo prático:
António é casado com Fernanda já a (8) oito anos, mas o mesmo
morre dentro do oitavo ano do seu casamento. Logo com a morte de António, de
acordo o artigo 74° alínea a) do CF, o casamento é extinguido automaticamente,
ou seja, a morte de António constitui causa legal de dissolução do casamento
entre ele e a Fernanda. Dito de outro modo, Fernanda passa a estar livre para
contrair qualquer casamento e com quem quiser, não incorrendo com isso ao crime
de bigamia prevista e punível nos termos do artigo 337° do CP.
3- Exemplo prático:
António esteja a concorrer a presidência de Angola, faltando
(3) três dias o mesmo morre fruto de um acidente. Neste caso, António já não
poderá ser eleito por nenhum cidadão. Se António já fora eleito e vem a morrer
dois anos depois de ser eleito, em virtude de um acidente. António deixa de ser
presidente, ou seja, perde o cargo e as funções que tinha antes da morte. Vide
artigo 54° e 130° alínea b) da CRA.
Se para esses direitos é com a morte que tudo termina, para o direito das sucessões é com a morte que tudo começa. Apesar de a vida terminar, o património do decujo subsiste e será transferido aos seus herdeiros.
Herança: é o conjunto de direitos e deveres ou conjuntos de
bens ou património deixados pelo decujo. Pode ser ainda entendido como o
conjunto de direitos e obrigações que se transmitem em virtude da morte, a uma
ou mais pessoas que sobreviveram ao falecido.
De acordo com o disposto no artigo 2024° do CC sucessão é o
chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas
patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a
esta pertenciam.
Asucessão pode ser:
a) Legal e,
b) Testamentária.
A sucessão legal é aquela que decorre ou resulta da lei
depois da morte do titular, quando este não tenha deixado um testamento,
transmitindo-se a herança aos herdeiros legítimos indicados na lei, artigo
2133° do CC. Quanto a forma de chamamento a sucessão, ela pode ser por força da
lei ou do testamento.
A sucessão legal pode ser:
a) Legítima (artigo 2131° do CC) e,
b) Legitimária. (Artigo 2156° do CC).
Sucessão legitimária é aquela que consiste na porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários. Artigo 2156° do CC.
De acordo o artigo 2157° do CC são herdeiros legitimários os
descendentes e os ascendentes (isto é, filho, neto, bisneto e avó), sendo que o
decujo não pode afastar essas pessoas de serem seus herdeiros, salvo nos casos
previsto na lei.
De acordo a lei, quando um dos cônjuges falece, in concreto o pai ou mãe, deverão ser chamados como herdeiros em primeiro lugar os descendentes e só depois outros sucessores de acordo o princípio da preferência de sucessores. Na eventualidade de o pai não ter deixado prole ou descendente, serão chamados os seus ascendentes, caso esses também já tenham falecido serão chamados os seus irmão e seus descendentes, e na falta desses são chamados o cônjuge sobrevivo. Mas, por força do princípio da preferência dos sucessores, caso o pai tenha deixado prole ou descendente será esse chamado a sucessão, caso esse já tenha falecido e tivera deixando filho, será o seu filho chamado a sucessão e os demais sucessores serão afastados.
O cônjuge sobrevivo tem direito ao património do seu ex-cônjuge. Se ela ou ele, antes da morte do outro cônjuge estiveram unidos pelo laço do casamento, melhor será para o Cônjuge sobrevivo. Na eventualidade de não serem casados mas viverem em união de facto reconhecido antes da morte de um dos cônjuges, também melhor será para o Cônjuge sobrevivo, caso não estejam ou não foram antes casado e nem com a situação de união de facto reconhecido legalmente, conforme determina o artigo 1° n.°2 do CF, pode ainda assim por força do artigo 114° alínea b) o cônjuge sobrevivo requerer o reconhecimento da união de facto por morte para que possa ser meiera.
Exemplo Prático: António coabitava com Fernanda até antes da data sua morte como se de marido e mulher se tratasse (união de facto não reconhecida) de repente António morre deixa Fernanda sua companheira, sem antes estarem casados e nem unidos de facto. Fernanda como companheira sobreviva pode ir ao tribunal antes de terem passado dois anos após a morte do seu companheiro, para requerer o reconhecimento da união de facto na qual os efeitos serão os mesmos com os do casamento por força do artigo 124° e 119° do CF.
Tendo a união de facto, por força do artigo 119° do CF, os
mesmos efeitos a do casamento, a união de facto terá o regime económico de
comunhão de adquiridos, a luz do artigo 49° n.°3 do CF, por força deste regime
terá o cônjuge sobrevivo a sua parte ou quota parte no património que haviam
constituído ou adquirido junto com o seu parceiro, só depois de se fazer a
meação do património dos cônjuges será feito a partilha da herança. Vide artigo
51° e 75° do CF.
A meação deve ser feita em 50℅ da herança, antes mesmo de ser feito a partilha da herança, devendo primeiro ser retirado o 50% do património que será atribuído ao Cônjuge sobrevivo a título de meação, sendo que tal acto é de competência do tribunal. Depois de ser feito a meação e, atribuindo os 50℅ ao Cônjuge sobrevivo, o outro 50% será repartido aos herdeiros a título de herança.
NB.: A partilha da herança do decujo não pode ser feito sem
antes ser aberto um processo de inventário.
Por inventário entende-se como a descrição do património do decujo de forma detalhada, afim de permitir que se proceda a partilha dos bens. Ou seja, é a acção promovida para a arrecadação dos bens do decujo e a sua ulterior partilha.
Herdeiro e Legatário:Importa aqui diferenciar herdeiro do legatário. Sendo que de
acordo a lei, herdeiro é aquele que sucede na totalidade ou numa quota do
património do falecido e o legatário é a pessoa que sucede em bens ou valores
determinados. Logo o legatário não é herdeiro mas sim sucessório por título
singular. O que é deixado ao legatário é um legado que é a coisa certa e
determinada que é deixado a alguém, que via de regra é um legatário por meio de
um testamento ou codicilo, e herança que é a totalidade ou a parte ideial do
património do decujo. Vide artigo 2030° do CC.
Na eventualidade de um homem já casado, tiver a praticar o heterismo e desse acto resulte prole ou descendentes e o mesmo a posterior ao acto venha a falecer, deixando assim a sua esposa legítima e seus descendentes e a sua amante (se me permitem usar tal expressão) e seus descendentes também, serão chamados para a sucessão os filhos quer da “amante”como da sua esposa legítima, pois, o nosso ordenamento jurídico não colhe o conceito retrógrado do direito romano que fazia distinção entre filho legítimo e ilegítimo, eram assim filhos legítimos todos aqueles que nascessem dentro do casamento dos seus progenitores e filhos ilegítimos todos aqueles que nascessem fora do casamento dos seus progenitores. No nosso ordenamento jurídico há a igualidade entre os descendentes, logo todos são herdeiros legítimos independentemente de quem seja a mãe. Vide artigo 35° n.°5 da CRA e 128° do CF.
Ainda nesse tipo de situações, não será possível a “amante” reconhecer a união de facto, porque o nosso ordenamento jurídico defende o casamento nonogamico e é contra a poligamia, por esta razão, pune a bigamia nos termos do artigo 337° do CP. Logo a amante não terá direito a herança mas sim poderá o ter como usufruto daquilo que os seus filhos herderam, ela será usufrutuária dos bens ou herança dos seus descendentes. Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância. Vide artigo 1439° do CC.
Exemplo prático: António casado com Fernanda com quem teve um filho. O mesmo vem a ter mais dois filhos com Carla sua “amante.” Se António morrer, serão chamados a sucessão os filhos de Fernanda e os filhos de Carla, fernanda será chamado como herdeira também, mas a Carla não, porque do ponto de vista jurídico não tem nenhuma relevância jurídica a sua união com António, mas sim tem a relação de fernanda e António. Se os filhos de Carla herdarem uma casa, Carla poderá usufruir dessa casa, não como sua residência mas sim como a dos seus filhos.
Enquanto não se partilha a herança, ela é gerida ou
administrada pelo cabeça do casal, sendo o cabeça do casal uma pessoa muito
próxima a família, como um filho, desde que demostre idoneidade para tal.
Devendo a administração da herança ser feita em atenção também ao interesse de
outros herdeiros, na eventualidade de lucupletar-se com os bens da herança de
forma ilícita poderá ser responsabilizado civil e criminalmente a luz do artigo
25° n.°1 alínea d) da lei n.° 25/11, de 14 de julho, artigo 2079° do CC.
A partilha da herança não pode ser feita com base em formas contrárias a lei, apesar de algumas pessoas invocarem que o mesmo foi ou é feito com base no costume, esse costume deve ser de acordo o primado no artigo 7° da CRA.
O costume sendo uma fonte do direito, apenas vale quando não
seja contrário a constituição e nem atenta contra a dignidade da pessoa humana.
De acordo a doutrina, nós temos o:
1- Costume contra lege, isto é o costume que é contrário a
lei. Este costume não se aplica no nosso ordenamento jurídico angolano.
2- costume para lege, isto é, o costume que é para além da lei, este costume também não se aplica no nosso ordenamento jurídico angolano, por ele ser para além da lei ou seja estar acima da lei.
3- costume segundo lege, isto é costume segundo a lei, este sim é que se aplica no nosso ordenamento jurídico angolano, porque está de acordo a lei.
Desta feita, se um costume determina que devem ser herdeiros as pessoas X ou Y, deve este acto ou costume constar de uma lei com força vinculativa e reconhecida. Vide ainda artigo 5° do CC. E se assim for, então essas pessoas deverão ser chamados a sucessão.
Na eventualidade de alguém falecer e para além da sua esposa legítima ou que com ela celebrou o casamento, tiver ele uma outra mulher “amante”na qual havia o ofertado determinados bem, se, a sua esposa entender que os bens ofertados a amante for um valor que fere a parte legítima, que é aquela que o decujo não pode dispor para ninguém porque constitui parte legítima dos seus herdeiros legitimário. Desta feita se verificar-se que este valor não poderia sair do património do decujo irá mesmo ser feito a busca daquele património para inglobar no património global para a posterior ser feito a partilha aos seus herdeiros, e a doação será ineficaz, ou seja, sem nenhum efeito. Se, eventualmente a doação não ferir com a parte legítima então não será feito tal acto de busca dos bens já doados para preencher o património global para ser partilhado pelos seus herdeiros.
Se a pessoa for casada e constituir uma dívida comunicável, que via de regra é aquele que visa ou tem como escopo cubrir as despesas dos encargos comum do casal ou da vida familiar. Neste caso o cônjuge sobrevivo terá de liquidar tal divida, sendo ele ou ela obrigado/a a responsabilizar tal acto, de acordo o artigo 61° do CF.
Quanto aos casos em que o casal não teve prole e chegam a falecer simultaneamente, mas o marido chegou a ter prole fora do casamento, no acto do chamamento a sucessão deverá o mesmo ser chamado a herdar porque é filho do decujo e tem direito a herança, devendo neste caso herdar simplesmente na quota parte do seu pai e não da quota parte da esposa casada com o seu pai. Porque é herdeiro do pai e não da “madrasta”
A sucessão testamentária vem regulado no artigo 2179° do CC,
sendo que de acordo a está norma testamento é o acto unilateral e revogável
pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de
parte deles.
O testamento deve ser feito antes da morte do testador, e podem ser testador todas as pessoas maior de 18 anos e mesmo sendo maior não seja também interdito por anomalia psíquica, pois se não tiverem esses requisitos serão incapazes para testar, de acordo o artigo 2188° e 2189° do CC.
O testamento feito por um menor é nulo, salvo se estiver
emancipado pelo casamento. Artigo 2190° do CC.
O testamento não pode ser feita a favor de um tutor, curador,
médicos, cúmplece do adultério e outras mais pessoas determinadas por lei, de
acordo o Arrigo 2192° e ss do CC.
Quanto a tipologia o testamento pode ser:
a) Público;
b) Cerrado.
Diz-se público quando feito perante o notário, sendo que é mais comum este tipo de testamento ser feito por uma pessoa que é portador de dificiencia física, como um sego. Porque pode ser enganado ainda por quem ele manda fazer o testamento, por essa razão a lei acautela tal acto dessa forma. Artigo 2204° e 2205° do CC.
Diz-se testamento cerrado aquele que é escrito e assinado pelo testador. Normalmente elaborado em casa e levado ao notário para o devido registo. 2206° do CC.
As pessoas que forem declarados como indígenas não podem ser herdeiros, ou seja, não podem beneficiar-se do património deixado pelos seus progenitores, como é o caso de alguém (prole) que foi condenado como autor ou cúmplice do crime de parricídio, vide artigo 2034° do CC.
Obs: Pode colocar as suas inquietações, Eu e outros conhecedores da matéria teremos muito gosto em responder as suas questões.
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